Originalmente instituída em 1996, a Arbitragem enfrentou um sério percalço na sua implementação: o abuso de pessoas inescrupulosas que se apresentavam como se Juízes fossem. A arbitragem surgiu como um jeito rápido de resolver conflitos.
A revisão da Lei de Arbitragem em 2015 trouxe uma nova força para este meio eficiente para a solução de conflitos, o que já despertou uma grande busca de informações a respeito.
A Cláusula Arbitral substitui a Cláusula de Foro nos contratos em geral, mas ela pode ser formalizada em documento apartado, inclusive no caso de contratos verbais, desde que haja total transparência entre as partes. É com ela que podemos utilizar a arbitragem como um jeito rápido de resolver conflitos.
As partes, ao optarem pela Arbitragem, devem, preferencialmente, definir quem administrará o processo quando uma delas resolver instaurá-lo, assim como estabelecer, desde logo, como se dará a escolha do Árbitro ou do Conselho Arbitral e até mesmo regras processuais a serem observadas, inclusive prazos e lugares.
A soberania das partes aliada ao sigilo e à simplicidade do processo tornam a Arbitragem o meio ideal para dirimir conflitos emergentes de contratos em geral, pois assegura decisões rápidas e insusceptíveis de questionamentos judiciais, em especial de recursos.
E é importante que se frise: o Árbitro não é Juiz – vale dizer, ele não integra o Poder Judiciário. Aliás, o Árbitro só adquire tal “status” a partir da sua nomeação pelas partes e só o mantém durante aquele processo específico. Ou seja, o poder do Árbitro decorre da vontade das partes em lhe confiar a solução do conflito.