A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem – métodos alternativos, não-adversariais, de resolução de conflitos, já são vistos como bem-vindos em casos em que é possível recorrer a sessões destes três instrumentos antes de se chegar à Justiça Comum ou mesmo sem recorrer ao Judiciário. Fortalecendo o seus usos, o novo Código de Processo Civil (NCPC) e a lei 13.129/2015 entraram em vigor no dia 18 de março de 2015, tratando dos temas e os colocando como prioridade naqueles casos. A Mediação é indicada para solucionar conflitos de esfera cível. Assim, questões de natureza comercial ligadas ao Franchising, como rescisão antecipada ao Contrato de Franquia, pagamento de multas contratuais, indenizações, retirada de marca, entre outros conflitos, deverão, obrigatoriamente, ser analisadas previamente pela Mediação.
De acordo com o texto legal, poderão ser realizadas uma ou mais sessões de Mediação para que as partes se entendam.
Para que seja compreendido de forma clara como a Mediação pode esclarecer situações e resolver casos em princípio considerados complexos, trago a história de uma empresa franqueadora que se encontrava em uma situação delicada na relação com uma de suas franqueadas. Acumulando dívidas com a franqueadora e fornecedores, duas sócias não entregavam o seu ponto, obstruíam qualquer possibilidade de um novo comprador e negavam-se completamente a deixar o uso da marca. Muitas foram as tentativas para que a resolução ocorresse a partir de diálogo entre as partes, todas sem sucesso.
Foi necessária apenas uma pergunta por parte do mediador responsável pelo caso para que surgissem opções concretas de negociação aberta entre as partes. A pergunta foi “franqueadas, o que vocês realmente querem fazer?”. A resposta de uma das sócias tornou palpável parte das sutilezas que permeavam o processo de estar adiante de um empreendimento. Disse ela: “eu não me vejo sem trabalhar para esta marca… Eu adoro o que faço e a minha vida não terá mais sentido se eu não conseguir realizar esse trabalho.” Diante desta afirmação, a empresa franqueadora passou a buscar, em conjunto com a franqueada, saídas para que esta continuasse a trabalhar para a marca, mas em condições financeiras e de gestão que permitissem a real manutenção do empreendimento.
Conhecendo mais profundamente as necessidades e interesses das franqueadas, a franqueadora propôs a recompra da franquia pelo valor da dívida, deixando uma das franqueadas como sócia operadora com 20% da empresa franqueada. Assim, ao mesmo tempo em que a franqueadora aumentou o numero de lojas próprias, também manteve a franqueada na operação do negócio, agora como sócia minoritária, tendo em vista o seu desejo de continuar trabalhando arduamente pela marca.
Este tipo de processo, além de menos custoso do que uma ação na Justiça Comum, é sigiloso e rápido. Os conflitos passam pelo procedimento da Mediação e, não havendo uma solução favorável, migram para a Arbitragem, que sentencia em um prazo máximo de até 180 dias. Vale lembrar, também, que tanto a Mediação quanto a Arbitragem, em se tratando de Franchising, visam à manutenção posterior da relação entre as partes, trazendo mais segurança jurídica para as partes, além de um maior fortalecimento da relação por meio do recondicionamento do olhar, e, mais ainda, uma maior proteção à marca e à rede de franquia.
Fonte: Em Pauta Comunicação