Conciliação e mediação

A conciliação e a mediação são meios eficientes de solução de conflitos onde as partes decidem, de comum acordo, escolher um facilitador que, usando técnicas e ferramentas, as auxiliará na melhor compreensão do conflito, inclusive dos interesses e necessidades de cada uma, e na construção de um acordo que satisfaça às partes e garanta um relacionamento futuro positivo.

Se o conflito tiver como origem um fato ocorrido eventualmente, o processo será de Conciliação. Se o conflito estiver no âmbito de uma relação permanente, o processo será de Mediação propriamente dita.

É essencial que se compreenda que o Conciliador ou o Mediador não é Juiz, cabendo-lhe unicamente o papel de facilitar o diálogo entre as partes interessadas numa solução.

Um outro ponto que merece destaque é que, na Conciliação e na Mediação, não se discute tese jurídica e nem se aplica a norma legal, Tampouco se produz provas – busca-se um acordo que satisfaça as partes em seus interesses e necessidades. Consequentemente, o papel dos Advogados, ainda que seja essencial, é muito diferente daquele exercido no Judiciário – aqui ele assessora e orienta a parte, mas não fala em nome da parte.

Apresentada a reclamação, de modo resumido, a outra parte é convidada para um Encontro, em dia e hora que, em princípio, sejam convenientes para as duas partes.

O Encontro de Mediação é realizado num ambiente que favorece a harmonia, o conforto e o afago, seguindo um rito onde o Conciliador ou Mediador busca, desde o início e durante todo o processo, uma conexão interativa e positiva entre as partes.

As partes devem ser mantidas permanentemente esclarecidas e informadas de todo o rito e dos detalhes, inclusive quanto aos custos do processo e a quem caberá pagá-los.

Na maioria das vezes, o Encontro acaba num bom acordo e num aperto de mãos que o sela. Então, lavra-se um Termo para formalizar a existência do acordo, que normalmente é cumprido espontaneamente, já que foi construído pelas partes, que se sentem ética e moralmente responsáveis por ele.

Assinado, o Termo de Mediação é um título executivo.

Eventualmente, é possível que as partes simplesmente percebam que não havia um conflito propriamente dito – na verdade, era um mal estar decorrente de um ruído de comunicação.

Raramente, a Conciliação ou a Mediação resulta infrutífera.

De qualquer modo, os Termos só podem registrar o resultado final do Encontro, sem mencionar o que foi discutido ou oferecido durante os mesmos, já que o processo é absolutamente confidencial.

Por fim, se já existir um processo judicial em andamento, uma das partes, ou ambas, pode requerer, a qualquer momento, a suspensão do processo para que se instaure uma Conciliação ou Mediação e, inclusive, indicar quem a conduzirá. Este é um direito das partes, devendo o Juiz acatá-lo.

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